Revisitar Processos, Redefinir Direitos: processos de levantamento de interdição-inabilitação (2010-2015)

Autores

  • Ema Conde Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, Centro Hospitalar Baixo Vouga, EPE.
  • Bruno Trancas Serviço de Psiquiatria, Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE
  • Fernando Vieira Serviço Regional de Psiquiatria Forense, Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa

DOI:

https://doi.org/10.25752/psi.10382

Palavras-chave:

psiquiatria forense, interdição, inabilitação, levantamento

Resumo

Introdução: Os processos de interdição-inabilitação colidem necessariamente com a liberdade individual, condicionando restrição nos direitos fundamentais. Inexistindo qualquer intenção de pena ou castigo, visam antes a protecção do maior Incapaz, procurando-se a máxima preservação da capacidade e uma proporcionalidade entre as medidas e o grau de incapacidade. Nas perícias psiquiátricas das acções especiais de interdição-inabilitação, cujo número tem crescido nos últimos anos, a responsabilidade que recai no perito aumentou desde 2013, uma vez que o Juiz só intervém directamente (interrogatório judicial) quando a acção é contestada, o que não é frequente.

Objectivos: Revisitar os conceitos de interdição/inabilitação e os mecanismos para os modificar ou suspender. Conhecer a realidade nacional respeitante aos pedidos de alteração da sentença de interdição/inabilitação efectuados nos últimos 6 anos, identificando as motivações pessoais dos requerentes para tais pedidos e extraindo as razões clínicas e técnicas que fundamentaram a modificação das restrições.

Métodos: Estudo retrospectivo descritivo. Consultou-se a estatística oficial e obteve-se a colaboração do Conselho Superior de Magistratura (CSM), permitindo identificação e consulta dos processos de interdição ou inabilitação que foram alvo de pedidos de levantamento.

Resultados e Conclusões: A estatística oficial do período em análise assinalava a existência de 43 pedidos de levantamento entretanto concluídos. Contudo, das 23 Comarcas nacionais contactadas pelo CSM – entidade que previamente oficiámos e à qual pedimos colaboração no sentido do envio da autorização aos Senhores Juízes Presidentes das várias comarcas – responderam no sentido colaborativo 5, envolvendo 8 processos de levantamento, dos quais apenas 6 se encontravam findos, sendo analisados presencialmente. Das acções especiais originais resultaram 4 sentenças de interdição e 2 de inabilitação. Após os processos de levantamento, apenas 1 caso manteve interdição, com os restantes a ficarem inabilitados (3) ou livres de restrição (2). Do ponto de vista da metodologia técnica, verificou-se que a entrevista de familiar/pessoa significativa não foi referida ou efectuada em 7 das 12 perícias, que em 4 dos 12 relatórios não constava qualquer referência a documentos clínicos anexos ao processo e que em 5 ocasiões não foram pedidos exames auxiliares. A capacidade deve ser encarada como uma variável potencialmente dinâmica. Da análise das avaliações periciais destaca-se a escassez de informação colateral (sobre a gravidade, irreversibilidade ou efectivo grau de incapacidade), o papel das relações familiares disfuncionais (que, alteradas, resultaram em melhoria substancial da capacidade) e dos efeitos benéficos do apoio especializado (com impacto positivo no funcionamento e capacidade).

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Publicado

2018-01-20

Edição

Secção

Artigos Originais