i Consideraram-se três critérios cumulativos: construções a demolir ou remover, situações de precariedade habitacional e que constituíssem residência permanente (IHRU, 2018).

ii As entrevistas realizaram-se durante os meses de abril, maio e junho de 2021, por videoconferência, sob a garantia de total anonimato e confidencialidade por parte da autora/entrevistadora, demorando cada uma em média cerca de 70 minutos. Parte das pessoas entrevistadas é responsável pela elaboração de mais de uma ELH, daí o número de entrevistas e de municípios integrados na análise não coincidir.

iii Esse teto contém dois limites: um relativo à detenção de património imobiliário, cujo valor deve ser inferior a 5% do limite de 240 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) estabelecido na Lei da Condição de Recursos (n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho); outro correspondente ao limite máximo estabelecido para o rendimento médio mensal da pessoa ou agregado em causa, fixado em quatro vezes o IAS (IHRU, 2020).

iv O 1.º Direito prevê a concessão de apoio financeiro para contratação de apoio técnico necessário à elaboração das ELH, preparação dos pedidos e gestão de candidaturas (artigo 16.º).

v Segundo o primeiro relatório de execução do 1.º Direito (IHRU, 2020), das 174 entidades aderentes até à data, cerca de 86% efetuaram pedidos para financiamento ao apoio técnico previsto para a elaboração das ELH. Entre os doze municípios cobertos pela presente análise, apenas três não solicitaram este apoio, contando apenas com os quadros técnicos municipais.

vi No caso dos beneficiários diretos, o financiamento à aquisição de uma fração apenas é atribuído no caso de não haver uma solução habitacional promovida por entidades beneficiárias (artigo 33.º), o que, atendendo às próprias condições concedidas pelo PRR, dificilmente se verificará.

vii Até à data, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio (República Portuguesa, 2018a), que estabelece o 1.º Direito, foi alterado em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (artigo 184.º; República Portuguesa, 2019b), e em 2020, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro (República Portuguesa, 2020). A Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto (República Portuguesa, 2018b), que regulamenta o 1.º Direito, foi alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro (República Portuguesa, 2021a).

viii As várias alterações ao diploma e as especificidades introduzidas pelo PRR levaram a alterações na plataforma eletrónica e a atrasos ao nível do seu funcionamento e, consequentemente, da própria instrução e submissão de candidaturas (entrevista, 2021).

ix Questão levantada publicamente no Debate “Habitação e a Nova Cidade”, promovido em julho de 2021 na Casa da Arquitectura, em Matosinhos, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=IPqI9_CubAg&t=1958s