ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O MANDATO REPRESENTATIVO
DOI:
https://doi.org/10.60746/8_14_36823Resumo
A ideia de representação, sendo uma ideia simples, é, contudo, aquilo que distingue as democracias de tipo ocidental, aquelas nas quais nos reconhecemos, daqueloutras que por uma razão ou por outra, não cumprem aqueles requisitos que entendemos serem necessários para atingir esse objectivo.
Em primeiro lugar, a natureza do mandato representativo: trata-se fundamentalmente de uma figura jurídica que se afasta, irremediavelmente do mandato civil no sentido que, embora partilhando algumas características comuns, tem outras que concorrem decisivamente para a conformação do nosso sistema político, a saber, a sua irrevogabilidade e a prestação de contas do mandatário; acrescentaria uma terceira característica, e aquela que a marca de forma decisiva, pelo menos nos sistemas multipartidários, que resulta da intermediação dos partidos políticos.
A questão, a “vexata questio” é que esta intermediação dos partidos políticos parece por vezes, não passar pela agilização da vontade popular mas sim da sua substituição. De facto, a partir do momento que o eleito o é, ele passa a ser não um representante da vontade do povo que o elegeu, mas um representante do partido que lhe ofereceu um lugar nas listas, por ele, partido, elaboradas.
Ora, esta questão, que não existia na democracia da antiga Grécia, pese embora as virtualidades das modernas democracias, pode bem ser o seu “calcanhar de Aquiles” e explicar algum desencanto palpável, no funcionamento nos sistemas democráticos contemporâneos.
Palavras-chave: Representação, mandato, democracia, ética, Europa do sul.