As reformas eleitorais no constitucionalismo monárquico, 1852-1910
DOI:
https://doi.org/10.31447/AS00032573.1996139.01Palavras-chave:
constitucionalismo monárquico, eleições oitocentistas, reformas eleitorais, controvérsias parlamentaresResumo
Muito se tem escrito, geralmente de forma negativa, sobre o constitucionalismo monárquico. A historiografia, quer a de esquerda, quer a de direita, deixou-nos um retrato monolítico de um sistema dominado por uma oligarquia corrupta, retrógrada e fanática. Vistas a esta luz, as eleições oitocentistas eram uma burla e as reformas eleitorais meros embustes. Neste artigo procurou-se analisar, em pormenor, as reformas eleitorais e os seus efeitos. Eis algumas das perguntas que nos guiaram. Qual a génese da lei de 1859, que pôs fim às eleições por listas? Qual o motivo da existência de um corpo eleitoral alargado entre 1878 e 1895? A favor de quem e contra quem foram sendo feitas as sucessivas reformas? Quais as suas origens e consequências? Este artigo foca seis momentos em particular: 1852, quando as eleições passaram a ser directas; 1859, quando o sistema de listas foi substituído pelo sistema de círculos uninominais; 1878, quando o sufrágio foi alargado; 1884, quando o sistema de representação proporcional foi introduzido; 1895-1896, quando o corpo eleitoral de novo foi restringido; 1901, quando se publicou o decreto que passou à história como a «ignóbil porcaria». Excepto na primeira e na última data, quando as alterações se fizeram ditatorialmente, as controvérsias parlamentares foram acesas, participadas e interessantes.