O (incontroverso) imposto especial de jogo

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DOI:

https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(35)2024.ic-16

Palavras-chave:

turismo; imposto especial de jogo; extrafiscalidade; consignação de receita.

Resumo

A atividade de jogo tornou-se lícita no final dos anos vinte do século passado por meio do Decreto n.º 14643, de 3 de dezembro de 1927. Com o intuito de sancionar uma atividade que se considerava imoral, aquele diploma criou o imposto de jogo e destinou a receita por si arrecadada ao financiamento de infraestruturas e projetos turísticos, enriquecendo e diversificando, assim, a oferta turística local. Pese embora ainda se encarem os casinos como uma das principais causas da adição e do infortúnio, é impossível deles dissociar um vasto leque de efeitos benéficos já que, como entidades promotoras do entretimento e do espetáculo, se apresentam como os grandes responsáveis pelo crescimento das regiões nas quais encontram instalados. Denominado, atualmente, imposto especial de jogo, as metamorfoses jurídico-económicas que desde então tiveram lugar pouco alteraram as suas características essenciais. Porém, apesar de se afigurar como fundamental na estratégia de desenvolvimento da economia nacional, as suas singularidades impõem que seja levada a efeito uma cuidada análise sob a ótica fiscal.

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Publicado

2024-05-17

Como Citar

MONTEIRO LOPES, M. (2024). O (incontroverso) imposto especial de jogo . Revista Jurídica Portucalense, 323–346. https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(35)2024.ic-16

Edição

Secção

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA