Estatuto Processual da Criança Arguida em Portugal (a Diretiva (EU) 2016/800 e as alterações ao CPP introduzidas pela Lei 33/2019, de 22.05)

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(39.2)2026.v-3

Palabras clave:

criança arguida, justiça amiga, vulnerabilidade, maturidade, superior interesse, delinquência juvenil, processo penal

Resumen

A Diretiva (EU) 2016/800 promove o comprometimento dos pais ou representante legal da criança arguida, atendendo às suas necessidades específicas e vulnerabilidades; prevê a constituição de advogado, porque os jovens nem sempre têm capacidade para entender inteiramente e acompanhar o processo penal; reconhece uma tendencialmente obrigatória avaliação individual do jovem; defende a obrigatoriedade de um exame médico sempre que haja privação da liberdade; prevê a possibilidade de gravação do interrogatório do jovem, como forma de garantia de adequação à sua idade e maturidade; consagra as vantagens da separação entre jovens e adultos privados de liberdade; e defende a especialização. Neste texto, olhamos para a transposição feita pela Lei 33/2019, de 22.05, e procuramos perceber em que momento da mudança de paradigma sobre as crianças (e os jovens) (suspeitas ou) arguidas em processo penal nos encontramos em Portugal.

Citas

Accused child; friendly justice; vulnerability; maturity; higher interest; juvenile delinquency; criminal procedure

Publicado

2026-04-27

Cómo citar

ALFAIATE, A. R. (2026). Estatuto Processual da Criança Arguida em Portugal (a Diretiva (EU) 2016/800 e as alterações ao CPP introduzidas pela Lei 33/2019, de 22.05). Revista Jurídica Portucalense , 2(39), 51–65. https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(39.2)2026.v-3