A Procriação Medicamente Assistida e os princípios constitucionais da igualdade e não discriminação
Mots-clés :
método alternativo de procriação, igualdade, não discriminação, verdade biológica, beneficiáriosRésumé
A LPMA datada de 2006, foi objeto de alterações legislativas que a ajustaram às necessidades de uma sociedade em evolução, refletindo outras opções legislativas que a influenciaram, necessariamente.
Estas alterações residem no abandono do caráter subsidiário conferido ao recurso à PMA, para uma possibilidade alternativa, disponível a qualquer mulher e independente de um diagnóstico de infertilidade.
O tradicional princípio da verdade biológica no estabelecimento da filiação sofreu compressões, nos casos de inseminação heteróloga; de estabelecimento de dupla maternidade e na gestação de substituição.
Permitindo a mulheres sozinhas o recurso à PMA, abandona-se a preocupação de não promoção de famílias monoparentais.
Considerada a relevância dos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação, associada às alterações sofridas pela LPMA, não encontramos qualquer fundamento válido para o afastamento dos homens, sozinhos ou casais de homens, como beneficiários da PMA.
Concluímos pela inconstitucionalidade do n.º1 do art. 6º da LPMA na medida em que nega aos homens, sozinhos ou casais de homens, a possibilidade de recurso à PMA como meio de assegurar a procriação, o que devia ser facultado a todas pessoas, respeitando e concretizando os princípios da igualdade e da não discriminação.
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