Impossibilité pour un avocat de se défendre lui-même dans une procédure pénale - commentaire de l'arrêt Correia de Matos c. Portugal de la CEDH du point de vue de la discrimination des groupes professionnels
DOI :
https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(35)2024.jur-02Mots-clés :
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; Convenção Europeia dos Direitos Humanos; direito a um processo equitativo; direito a auto-representação; princípio da não discriminação.Résumé
O presente comentário tem por objetivo analisar o contributo do juiz Paulo Pinto de Albuquerque, membro da Grande Secção, para o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no caso Correia de Matos contra Portugal (queixa nº 56402/12), de 4 de abril de 2018. Neste processo, o requerente queixou-se da decisão dos tribunais nacionais portugueses de não o autorizarem a conduzir a sua própria defesa no processo penal contra ele instaurado e de exigirem que fosse representado por um advogado. O TEDH considerou, por nove votos a favor e oito contra, que não houve violação do artigo 6º, nºs 1 e 3, alínea c) (direito a um processo equitativo/direito a defender-se pessoalmente) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O juiz Pinto de Albuquerque exprimiu uma opinião divergente. A questão central abordada é a discriminação de grupos profissionais, ou seja, a posição da legislação portuguesa que impossibilita a auto-representação em processos penais.
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