Breves notas sobre a transmissão mortis causa de quota
Resumo
Ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade por quotas, a transmissão da respetiva participação social terá lugar, em princípio, nos termos gerais do direito das sucessões. No entanto, há exceções que escapam ao fenómeno sucessório natural regido pela lei das sucessões, caso, por exemplo, de estipulação contrária prevista em contrato de sociedade. O contrato social pode conter cláusulas que restringem a transmissão da participação social aos sucessores, na medida em que estabeleça condições de transmissibilidade não cumpridas ou uma cláusula de intransmissibilidade da quota aos sucessores do sócio falecido, devendo, nestes casos, esta ser amortizada (art. 232º e ss. do Código das Sociedades Comerciais (CSC)) ou adquirida pela sociedade (art. 220º do CSC), por sócios ou por terceiros. Os sócios sobrevivos dispõem, nestes casos, de 90 dias para efetivar uma das medidas, sob pena de a quota se considerar definitivamente transmitida aos herdeiros (art. 225º nº 2 do CSC). O contrato social pode, também, colocar na dependência da vontade dos sucessores do sócio falecido a transmissão da quota, caso em que estes deverão declará-la, por escrito, à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito (art. 226.º CSC).
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