Associações podem falir? por uma hermenêutica do art. 2º da lref que fortaleça a recuperação judicial

Autores

  • Edson ALVISI Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense https://orcid.org/0000-0002-4584-3242
  • Luiz Roberto AYOUB Doutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (PPGDIN/UFF). Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Advogado. https://orcid.org/0000-0003-4626-9577

Palavras-chave:

associações, falência; recuperação judicial

Resumo

No direito brasileiro, Associações não são formalmente sociedades empresárias, ainda que exerçam atividades empresariais. Tradicionalmente a Lei n. 11.101/2005, numa interpretação literal realizada pelos juízes, proibia a aplicação do instituto da recuperação judicial e falência às associações. Contudo, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, nós discordamos dos fundamentos dessa decisão. Baseados em estudos de casos, verifica-se a necessidade de superar esse entendimento de uma jurisprudência ultrapassada. Defende-se que a legislação de recuperação judicial e falência pode e deve se aplicar também às associações como uma forma de preservar o princípio da função social na empresa, como decidido no caso da Universidade Cândido Mendes case.

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Publicado

2022-10-06

Como Citar

ALVISI, E., & Luiz Roberto AYOUB. (2022). Associações podem falir? por uma hermenêutica do art. 2º da lref que fortaleça a recuperação judicial. Revista Jurídica Portucalense, 86–121. Obtido de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/26006

Edição

Secção

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA