REFLEXÕES EM TORNO DO REINVESTIMENTO DAS MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS EM SEDE DE IRS E A SUA (DES)CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL FACE ÀS EXIGÊNCIAS DADAS PELO DECRETO-LEI N.º 57/2024, DE 10 DE SETEMBRO
DOI:
https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(37)2025.ic-13Palavras-chave:
Mais-Valias Imobiliárias; IRS; Domicílio Fiscal; Segurança Jurídica e Proteção da Confiança; Capacidade ContributivaResumo
O artigo analisa o regime de reinvestimento das mais-valias imobiliárias em sede de IRS, com especial enfoque nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro , e a sua conformidade constitucional. A nova exigência de que o imóvel vendido tenha sido afetado formalmente como domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à sua alienação levanta questões sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. O estudo destaca que a tributação das mais-valias imobiliárias está ancorada no princípio da capacidade contributiva, exigindo que apenas rendimentos efetivamente realizados sejam tributados. Contudo, a nova norma pode configurar uma retroatividade não autêntica, pois afeta situações jurídicas constituídas sob o regime jurídico anterior, podendo frustrar as expectativas legítimas dos contribuintes que contavam com a exclusão de tributação destas manifestações de riqueza.
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