Ineligibility to hold public office following a insolvency declaration – a materially unconstitutional measure?
DOI:
https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(38)2025.ic-23Palavras-chave:
Keywords: Ineligibility, Insolvency, Rehabilitation, Political Rights, Discharge, Insolvency Qualification, Local Authorities.Resumo
O presente texto apresenta uma interpretação sobre a inelegibilidade contemplada na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), relacionada com a declaração de insolvência de um devedor que pretenda assumir a titularidade de um cargo de um órgão das autarquias locais. Cogita-se a hipótese de ter ocorrido a revogação tácita do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL. Em todo o caso, a posição defendida centra-se na conclusão de que, com o encerramento do processo de insolvência, o devedor insolvente, cuja insolvência é qualificada como fortuita, vê os efeitos decorrentes da declaração de insolvência cessarem, incluindo a limitação aos seus direitos políticos imposta pela LEOAL quanto à capacidade eleitoral passiva. Não se admite a excepção de que, se o devedor requerer o benefício da exoneração do passivo restante (EPR), por se iniciar uma nova fase procedimental «semi-judiciária» com a imposição de deveres e obrigações ao devedor insolvente, este ficará limitado até à prolação da decisão final de concessão da exoneração do passivo restante. As obrigações que decorrem para o devedor durante o período de cessão não afectam a sua isenção e independência no exercício de cargos públicos. Conclui-se, portanto, que a qualificação como fortuita da insolvência do devedor corresponde à reabilitação a que alude n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL.
Referências
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