Eletroconvulsivoterapia no internamento compulsivo

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Resumen

Introdução: Poderá o internamento compulsivo justificar a ECT? Material e Métodos: Foi analisada a proposta de lei 121/VII e discussões subsequentes em sede de comissão parlamentar e na Assembleia da República, as referências legais da mesma, e documentos publicados pela Entidade Reguladora de Saúde e pela Direcção Geral de Saúde. Resultados: A proposta-de-lei pretende cumprir com exigências vertidas dos princípios jurídicos nacionais e internacionais. É intenção do legislador que a ECT seja condicionada ao consentimento informado por escrito pelo utente, ou do seu representante legal. Considera-se a LSM estruturada para permitir apenas privação da liberdade como subsidiária, adequada, proporcional, tipificada, e ponderada, não estando qualquer outro direito suspenso na referida lei. O nº 3 do art. 11º não refere de origem qualquer remissão ao nº 2 do art. 5º, nem essa remissão pode ser usada como excepção para permitir a ECT no internamento compulsivo. As circunstâncias de urgência justificam o internamento compulsivo, mas não a ECT. Discussão: A ECT é enquadrada legalmente como direito do utente de apenas ser submetido àquela após assinar consentimento informado, situação reconhecida por diversas entidades oficiais nacionais. Conclusões: A Lei de Saúde Mental não permite a ECT sem o prévio consentimento escrito do doente.

Publicado

2017-07-31

Cómo citar

Mota, J. (2017). Eletroconvulsivoterapia no internamento compulsivo. Revista Jurídica Portucalense, (21), 332–353. Recuperado a partir de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/10696

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