Bens sub-rogados no lugar de bens próprios - Da intervenção de ambos os cônjuges no ato aquisitivo

Autores/as

Palabras clave:

sub-rogação indireta, bens próprios, comunhão de adquiridos

Resumen

O casamento traz consigo efeitos patrimoniais que carecem de uma regulação própria. Quando falamos no regime da comunhão de adquiridos, rapidamente nos apraz pensar nas massas patrimoniais constituídas: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns. O artigo 1723.º do CC possibilita a sub-rogação de bens no lugar de bens próprios. Estamos assim, perante situações em que a aquisição é posterior ao casamento, a título oneroso, mas tais bens, cumpridas as formalidades previstas no citado artigo, conservam a qualidade de bens próprios. Para este contributo, importa abordar as formalidades da alínea c), mais concretamente quanto à intervenção de ambos os cônjuges no ato aquisitivo. As principais questões para as quais pretendemos prestar o nosso contributo, são: os requisitos previstos na alínea c) são cumulativos? Quais as posições da jurisprudência, e qual o papel do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 12/2015? Podemos ultrapassar a falta da menção quanto à proveniência do dinheiro ou dos bens? Se o cônjuge do adquirente se recusar a intervir no ato para confirmar que o dinheiro empregue é dinheiro próprio do cônjuge adquirente? Para responder a estas questões, recorremos a uma análise jurisprudencial e doutrinal, terminando com umas breves considerações.

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Publicado

2023-10-30

Cómo citar

MAGALHÃES JESUS, A. M. (2023). Bens sub-rogados no lugar de bens próprios - Da intervenção de ambos os cônjuges no ato aquisitivo. Revista Jurídica Portucalense, 22–39. Recuperado a partir de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/31022