Bens sub-rogados no lugar de bens próprios - Da intervenção de ambos os cônjuges no ato aquisitivo
Palavras-chave:
sub-rogação indireta, bens próprios, comunhão de adquiridosResumo
O casamento traz consigo efeitos patrimoniais que carecem de uma regulação própria. Quando falamos no regime da comunhão de adquiridos, rapidamente nos apraz pensar nas massas patrimoniais constituídas: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns. O artigo 1723.º do CC possibilita a sub-rogação de bens no lugar de bens próprios. Estamos assim, perante situações em que a aquisição é posterior ao casamento, a título oneroso, mas tais bens, cumpridas as formalidades previstas no citado artigo, conservam a qualidade de bens próprios. Para este contributo, importa abordar as formalidades da alínea c), mais concretamente quanto à intervenção de ambos os cônjuges no ato aquisitivo. As principais questões para as quais pretendemos prestar o nosso contributo, são: os requisitos previstos na alínea c) são cumulativos? Quais as posições da jurisprudência, e qual o papel do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 12/2015? Podemos ultrapassar a falta da menção quanto à proveniência do dinheiro ou dos bens? Se o cônjuge do adquirente se recusar a intervir no ato para confirmar que o dinheiro empregue é dinheiro próprio do cônjuge adquirente? Para responder a estas questões, recorremos a uma análise jurisprudencial e doutrinal, terminando com umas breves considerações.
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