Breves notas sobre o despedimento por extinção de posto de trabalho

Autores

  • Marisa da Conceição Fernandes de Sousa Licenciada e Mestre em Solicitadoria pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto (ESTG/P.PORTO
  • Maria João Machado Professora Adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto (ESTG/P.PORTO). Membro do CIICESI/ESTGF

Palavras-chave:

: Cessação por iniciativa do empregador; critérios de despedimento; despedimento; extinção do posto de trabalho; requisitos de despedimento;

Resumo

O despedimento por extinção de posto de trabalho é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho, unilateral, promovida pela entidade empregadora, tendo por base causas objetivas ligadas à sua organização. Na sequência da declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 23/2012, de 25 de junho, a Lei 27/2014, de 8 de maio, introduziu critérios de preferência hierarquizados, relevantes e não discriminatórios que devem ser atendidos pelo empregador quando pretende extinguir um posto de trabalho e exista na secção ou estrutura equivalente um posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico. É de assinalar, por outro lado, que, não tendo o empregador de criar um posto de trabalho para o efeito, deve ser comprovada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho resultante da indisponibilidade de um posto compatível com a categoria profissional do trabalhador. Note-se que a nova redação do artigo 368º do Código do Trabalho apresenta algumas contradições e ambiguidades que originam subjetividade bem como diversas dificuldades na sua interpretação e aplicação, motivos que justificam a presente análise.

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Jurisprudência
Toda a jurisprudência citada foi consultada em http://www.dgsi.pt/
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06 de abril de 2017- proc. nº1950/14.2TTLSB.L1. Relator, Ferreira Pinto.
13 de outubro de 2016- proc. nº 314/15.5T8BRR.L1. S1. Relator: Ribeiro Cardoso.
17 de março de 2016- proc. nº 1274/12.0TTPRT.P1. S1. Relator: Ana Luísa Geraldes
15 de março de 2012- proc. nº 554/07.0TTMTS.P1. S1. Relator: Fernando da Silva.
03 de março de 2010- proc. nº 674/05.6TTMTS.S1. Relator: Vasques Dinis.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1 de outubro de 2013- Acórdão 602/2013. Relator: juiz Conselheiro Pedro Machete, tendo sido retificado pelo acórdão 635/2013, de 1 de outubro.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
07 de fevereiro de 2020 - proc. nº 3019/18.1T8LRA.C1. Relator: Ramalho Pinto.
10 de novembro de 2017- proc. nº 1556/15.9T8GRD.C1. Relator: Ramalho Pinto.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
06 de abril de 2017- proc. nº 950/14.2TTLSB.L1. Relator: Ferreira Pinto.
15 de dezembro de 2016 -proc. nº 12312/14.1T8TLSB.L1.4. Relator: Duro Mateus Cardoso.
15 de dezembro de 2016- proc. nº 14182/18.1T8LSB-4. Relator: Manuel Fialho.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
27 de junho de 2019- proc. nº1605/18.9T8VLG.P1. Relator: Paula Leal de Carvalho.
13 de junho de 2018- proc. nº 19623/16.0T8PRT.P1. Relator: Domingos Morais.
11 de abril de 2018- proc. nº 512/17.

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Publicado

2021-07-31

Como Citar

Fernandes de Sousa, M. da C., & Machado, M. J. . (2021). Breves notas sobre o despedimento por extinção de posto de trabalho. Revista Jurídica Portucalense, 78–97. Obtido de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/20009

Edição

Secção

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA