Embargos de Terceiro – Uma Perspetiva Jurídico Prática
DOI:
https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(35)2024.ic-17Palavras-chave:
Embargos de Terceiro; Venda em Execução; Penhora; Direitos Reais.Resumo
A relação dos embargos de terceiro com a venda em execução tem sido alvo de um amplo debate doutrinal e jurisprudencial. Nos termos do número 2 do artigo 824.º do Código Civil os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. Por seu turno, estatui o número 1 do artigo 342.º do Código de Processo Civil que se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Desta feita, o presente trabalho visa essencialmente estabelecer quando é que um terceiro que não é parte no processo executivo, pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado que ofenda a sua posse o qualquer outro direito incompatível com o âmbito daquela diligência.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2015.
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