A penhora de veículo com reserva de propriedade a favor do exequente
DOI:
https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(37)2025.ic-3Palavras-chave:
comércio automóvel; compra e venda; reserva de propriedade; financiador; exequente; penhora; registo.Resumo
No âmbito do comércio automóvel, a natureza e a função da reserva de propriedade têm originado, na jurisprudência e na doutrina, aceso debate e decisões discordantes. Os pontos mais discutidos prendem-se, por um lado com a possibilidade de a reserva de propriedade poder ser convencionada a favor de terceiro, normalmente o financiador, seja ab initio seja por efeito de transmissão da posição jurídica do vendedor/reservador, e, por outro, com a nomeação à penhora da própria coisa objeto do negócio jurídico em que a reserva de propriedade haja sido clausulada. Neste trabalho abordaremos o tema partindo de duas premissas:
Reserva de propriedade clausulada em contrato de alienação, a favor do vendedor, simultaneamente financiador, ainda que deixando notas sobre a possibilidade de transmissão de posição do vendedor (e reservador inicial) à entidade financiadora; e
Opção pelo cumprimento coercivo do contrato, com nomeação à penhora do próprio veículo ou da expetativa de aquisição detida pelo devedor.
Desenvolve-se o texto para a questão do registo da penhora (seja do veículo seja da expetativa de aquisição), abordando as diferentes possibilidades de qualificação do pedido e da natureza do registo a efetuar, com referência, também, a doutrina do IRN sobre o tema.
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