A penhora de veículo com reserva de propriedade a favor do exequente

Autores

DOI:

https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(37)2025.ic-3

Palavras-chave:

comércio automóvel; compra e venda; reserva de propriedade; financiador; exequente; penhora; registo.

Resumo

No âmbito do comércio automóvel, a natureza e a função da reserva de propriedade têm originado, na jurisprudência e na doutrina, aceso debate e decisões discordantes. Os pontos mais discutidos prendem-se, por um lado com a possibilidade de a reserva de propriedade poder ser convencionada a favor de terceiro, normalmente o financiador, seja ab initio seja por efeito de transmissão da posição jurídica do vendedor/reservador, e, por outro, com a nomeação à penhora da própria coisa objeto do negócio jurídico em que a reserva de propriedade haja sido clausulada. Neste trabalho abordaremos o tema partindo de duas premissas:
 Reserva de propriedade clausulada em contrato de alienação, a favor do vendedor, simultaneamente financiador, ainda que deixando notas sobre a possibilidade de transmissão de posição do vendedor (e reservador inicial) à entidade financiadora; e
 Opção pelo cumprimento coercivo do contrato, com nomeação à penhora do próprio veículo ou da expetativa de aquisição detida pelo devedor.
Desenvolve-se o texto para a questão do registo da penhora (seja do veículo seja da expetativa de aquisição), abordando as diferentes possibilidades de qualificação do pedido e da natureza do registo a efetuar, com referência, também, a doutrina do IRN sobre o tema.

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Publicado

2025-01-24

Como Citar

Magalhães SILVA, M. J. (2025). A penhora de veículo com reserva de propriedade a favor do exequente. Revista Jurídica Portucalense, 44–68. https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(37)2025.ic-3

Edição

Secção

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA