A noção de jurisdição para efeitos de interpelação de recurso prejudicial: a questão dos tribunais arbitrais

Autores/as

  • Márcia Costa Bento Universidade Portucalense
  • Dora Resende Alves

Resumen

Um juiz nacional, ao interpretar uma disposição comunitária ou a validade de um ato da União, tem a faculdade, quando não seja mesmo obrigado, de elaborar uma questão prejudicial e remetê-la ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso prejudicial.

 Acontece que, os juízes dos tribunais arbitrais, atendendo à natureza e características do tribunal, muitas vezes é-lhes negado o referido recurso, por não ser reconhecida competência para o efeito.

Publicado

2015-04-24

Cómo citar

Bento, M. C., & Alves, D. R. (2015). A noção de jurisdição para efeitos de interpelação de recurso prejudicial: a questão dos tribunais arbitrais. Revista Jurídica Portucalense, 1(17), 89–118. Recuperado a partir de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/6672

Número

Sección

INVESTIGACIÓN CIENTÍFICA