A noção de jurisdição para efeitos de interpelação de recurso prejudicial: a questão dos tribunais arbitrais

Autores

  • Márcia Costa Bento Universidade Portucalense
  • Dora Resende Alves

Resumo

Um juiz nacional, ao interpretar uma disposição comunitária ou a validade de um ato da União, tem a faculdade, quando não seja mesmo obrigado, de elaborar uma questão prejudicial e remetê-la ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso prejudicial.

 Acontece que, os juízes dos tribunais arbitrais, atendendo à natureza e características do tribunal, muitas vezes é-lhes negado o referido recurso, por não ser reconhecida competência para o efeito.

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Publicado

2015-04-24

Como Citar

Bento, M. C., & Alves, D. R. (2015). A noção de jurisdição para efeitos de interpelação de recurso prejudicial: a questão dos tribunais arbitrais. Revista Jurídica Portucalense, 1(17), 89–118. Obtido de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/6672

Edição

Secção

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA