Autoridade de Emissão na Decisão Europeia de Investigação – Parte II
Mots-clés :
decisão europeia de investigação; autoridade judiciária; autoridade de emissão; Ministério Público; TJUE.Résumé
O conceito de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” tem disputado algumas discussões e interpretações por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede da matéria do mandado de detenção europeu. Uma vez transposta a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que deu lugar à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, e contendo esta, no seu artigo 3.º, na alínea c), o conceito de «autoridade de emissão», pretendemos averiguar se a interpretação daquele Tribunal se estenderia nos mesmos moldes limitativos ao mecanismo da decisão europeia de investigação, por razões atinentes à independência do Ministério Público em relação ao poder executivo. O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de dezembro de 2020, no processo C 584/19, veio clarificar a questão.
Références
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Outras referências: jurisprudência
- Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em acórdão proferido em 27 maio de 2019, nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU;
- Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de dezembro de 2020, no processo C 584/19.
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