Autoridade de Emissão na Decisão Europeia de Investigação – Parte II

Autores

  • Ana Paula Guimarães
  • Daniela Serra Castilhos
  • Mário Simões Barata

Palavras-chave:

decisão europeia de investigação; autoridade judiciária; autoridade de emissão; Ministério Público; TJUE.

Resumo

O conceito de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” tem disputado algumas discussões e interpretações por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede da matéria do mandado de detenção europeu. Uma vez transposta a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que deu lugar à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, e contendo esta, no seu artigo 3.º, na alínea c), o conceito de «autoridade de emissão», pretendemos averiguar se a interpretação daquele Tribunal se estenderia nos mesmos moldes limitativos ao mecanismo da decisão europeia de investigação, por razões atinentes à independência do Ministério Público em relação ao poder executivo. O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de dezembro de 2020, no processo C 584/19, veio clarificar a questão.

Referências

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Outras referências: jurisprudência

- Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em acórdão proferido em 27 maio de 2019, nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU;

- Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de dezembro de 2020, no processo C 584/19.

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Publicado

2021-12-28

Como Citar

Guimarães, A. P. ., Castilhos, D. S., & Barata, M. S. (2021). Autoridade de Emissão na Decisão Europeia de Investigação – Parte II . Revista Jurídica Portucalense, (30), 24–36. Obtido de https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/25872

Edição

Secção

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA