Excesso de licitação e pagamento de tornas: as inovações trazidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro e os seus reflexos para o aprimoramento do Processo Civil Português em matéria de inventário
Mots-clés :
Processo de inventário; Excesso de licitação; Tornas.Résumé
Idealmente, os quinhões dos interessados devem ser formados com bens pertencentes ao património a partilhar, seja este uma herança ou um património conjugal. Contudo, na prática, surgem, por diversos fatores, sérias dificuldades em se realizar a partilha sem que a um ou mais interessados sejam adjudicados bens cujo valor, no seu conjunto, exceda o valor do respetivo quinhão. Geralmente, nas partilhas realizadas por meio de inventário, esse excesso resulta de licitação e constitui fonte da obrigação do pagamento de tornas.
Considerando a recente reforma do processo de inventário, operada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, e o interesse prático das matérias do excesso de licitação e pagamento de tornas, o presente texto visa identificar as inovações trazidas pelo novo regime a respeito dessas matérias. Procura-se também analisar os reflexos de tais inovações para o almejado aprimoramento do regime do processo de inventário.
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