Execução da Decisão Europeia de Arresto de Contas no ordenamento português – Proposta de um modelo desmaterializado
Mots-clés :
Decisão europeia de arresto de conta, arresto europeu, arresto de conta bancária, cooperação judiciária civil, espaço europeu de justiça.Résumé
A obtenção de uma Decisão Europeia de Arresto de Contas (DEAC), ao abrigo do procedimento previsto no Regulamento 655/2014, de 15 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, permite que uma entidade judicial de um Estado-Membro (de origem) ordene o arresto de contas bancárias de que um devedor seja titular noutro Estado-Membro (de destino). Trata-se de um instrumento de natureza cautelar, de carácter preventivo e urgente, com efeitos executórios transfronteiriços, que visa conferir segurança às relações económicas e comerciais no espaço europeu de justiça. A execução da DEAC, cuja competência é da entidade designada por cada Estado-Membro – no caso português, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução – segue o direito interno, devendo ser célere e eficaz. No caso português, apesar de a ação executiva ser tramitada eletronicamente, assente num processo desmaterializado, a execução de uma DEAC não segue uma tramitação digital, o que aqui se critica, propondo um modelo que permita evoluir para um procedimento desmaterializado, que seja mais rápido, seguro e eficiente.
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