O conceito de “autoridade judiciária de emissão” a partir dos Processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU (Caso Parquet de Lübeck) e eventuais ecos na Decisão Europeia de Investigação em Portugal
Palavras-chave:
decisão europeia de investigação, autoridade de emissão, Ministério Público, Procuradoria-Geral da RepúblicaResumo
Na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Parquet de Lübeck, que versa matéria do mandado de detenção europeu, do conceito de “autoridade judiciária de emissão” ficam excluídas as Procuradorias por força de estas poderem ser permeáveis a influência direta ou indireta do poder executivo. Por sua vez, o Ministério Público é “autoridade de emissão” em sede de decisões europeias de investigação em matéria penal, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Tendo em consideração a autonomia e hierarquia do Ministério Público e o modo de nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, procuramos ver se o decidido no Acórdão supra referido teria alguma repercussão ao nível da competência do Ministério Público para emissão de uma decisão europeia de investigação. Concluímos em sentido negativo. O Ministério Público não depende do Ministro da Justiça, tem consagração constitucional e atribuições definidas na lei e respetivo estatuto e só pode emitir uma decisão europeia de investigação restrita aos atos processuais que são da sua competência nos termos da lei interna.
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